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quinta-feira, 26 de março de 2020

Próxima Parada: Realidade


Tanta coisa acontecendo e decidi escrever sobre o que imagino que teremos breve como forma de organização política... 

...em construção comunitária...



Através de um aplicativo de celular cada pessoa maior de 16 anos poderá propor, aprovar e reprovar leis.

Estabelecerá o fim do monopólio político nas mãos de alguns para a democracia real em que não serão os partidos mais que associações de livre interesse sem a possibilidade, eficaz e efetiva, de concentrar em suas mãos a direção do todo social.


Imagino que poderia propor um projeto de lei para meu bairro, para minha cidade e região, para meu estado, país e até... para o Mundo!!!


O sistema é bem simples até.


Uma pessoa faz uma proposta...


DO PROCESSO LEGISLATIVO 

via 

Democracia Direta

Disposição Geral

O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


Da Emenda à Constituição

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, das pessoas maiores de 16 anos aptas a votar.
Assim, qualquer pessoa cidadã (maiores de 16 anos residente no território).§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos das pessoas cidadãs.§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Câmara Coordenadora Geral, com o respectivo número de ordem.§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa por democracia direta;II - o voto direto, universal e permanente;III - a desconcentração e separação dos Poderes;IV - os direitos humanos.§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada permanece ativa no processo legislativo para possível mudança de opinião.
Das LeisA iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer pessoa cidadã, civil ou militar, quando seja o caso, residente e maior de 16 anos.
§ 1º São de iniciativa privativa das pessoas cidadãs civis e que não tenham laços de parentesco com pessoas das Forças Armadas as leis que:I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;  d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,      
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.    


Em caso de relevância e urgência, a Coordenadora Geral poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato às pessoas cidadãs.    O projeto de lei aprovado em primeiro turno com 60% de Aprovação dos votantes será revisto em segundo turno de discussão e votação, e enviado à sanção, quando atingir mínimo de 75% da Aprovação dos votantes.O TSE receberá da Coordenação Geral a ordem de publicar em Diário Oficial a lei, que, o sancionará.§ 1º - Se qualquer pessoa cidadã considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá apresentar carta de veto na qual expressará os argumentos sobre o total ou  a parte "per si" censurada, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de publicação em Diário Oficial, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao TSE.§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros do TSE que poderá ter decisão reformada pela  Coordenadora Geral.§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao TSE.§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado no sistema do processo legislativo até sua votação final obtenha 75% de Aprovação das pessoas cidadã.§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pela Coordenadora Geral, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

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